O responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte é a instituição intermediadora da operação de Day Trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
(Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 8º, § 4º, incisos I e II; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 45, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 54, § 5º).